BIBLIOTECA

Responsabilidade civil médica: breves considerações em face da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Artigos

Resumo: A responsabilidade civil médica é tema corrente em discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Uma das principais controvérsias é aquela que tenta conciliar a natureza da obrigação médica, compreendida normalmente como obrigação de meios, e não de resultados, e a responsabilidade objetiva presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro. Em suma, reconhece-se que a prestação de atividade médica por entidades hospitalares, clínicas ou equiparados, obedece aos preceitos do CDC, enquanto este mesmo diploma excepciona a regra da responsabilidade objetiva à prestação de serviços por profissionais liberais. Exatamente porque o profissional da saúde não pode comprometer-se com o evento cura, pois sua obtenção foge à álea do prestador, exige-se a comprovação do elemento subjetivo culpa, nas suas vertentes negligência, imprudência ou imperícia, para a responsabilização do médico. Ocorre que a exceção legal diz respeito, exclusivamente, a privilégio do profissional liberal, não havendo razões, em princípio, para ser estendida também à pessoa jurídica que tenha por objeto social a prestação de serviços médico-hospitalares. Por outro lado, aplicar em todos os casos a responsabilidade objetiva do hospital prestador de serviços, sendo certo de que se enquadra no conceito de fornecedor, conduziria à constatação de que o nosocômico responderia sempre pela ocorrência do resultado cura, transmudando a obrigação médica em efetiva obrigação de resultado. O presente texto, partindo de tais considerações, procura traçar parâmetros de conciliação de ambos os preceitos, tomando como norte o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, analisado à luz da doutrina que trata do tema.

Escritório Glenda Gondim